A Retórica da Sustentabilidade e a Lógica do Desenvolvimento Responsável
- Carlos Sergio Gurgel

 - 5 de ago.
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Atualizado: 6 de ago.

O desenvolvimento econômico não deve ser compreendido apenas como uma aspiração legítima da sociedade, mas como componente essencial da atuação administrativa voltada à concretização de direitos individuais, coletivos, públicos e privados, nos limites de uma determinada ordem política. O Estado, nesse contexto, não se configura como um fim em si mesmo, mas como instrumento destinado à promoção do bem-estar e à realização das potencialidades humanas.
Não é aceitável que o excesso de normas e procedimentos burocráticos impeça ou desestimule empreendimentos lícitos, originados da capacidade criativa e do esforço de indivíduos que se propõem a fornecer bens, serviços e soluções à coletividade. A lógica jurídica deve, portanto, oferecer segurança, clareza e condições práticas para que a atividade econômica se desenvolva de forma transparente e previsível.
No âmbito das controvérsias ambientais, que frequentemente envolvem interesses diversos e, por vezes, conflitantes, impõe-se uma abordagem técnica e sensível à realidade. A solução dessas disputas exige uma flexibilização responsável dos usos permitidos do meio ambiente, sem que isso implique em retrocesso ambiental. Quando conduzida com base científica e ética, tal flexibilização contribui para o equilíbrio entre desenvolvimento socioeconômico e conservação ambiental, promovendo segurança jurídica nesse domínio.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, primeira a conferir tratamento abrangente e sistemático à proteção do meio ambiente no Brasil, tem-se construído um verdadeiro Estado de Direito Ambiental, com um arcabouço normativo voltado à busca pela compatibilização entre progresso econômico e sustentabilidade ecológica.
Neste panorama, a regulação ambiental, compreendida como o conjunto de normas, critérios técnicos e procedimentos administrativos aplicáveis ao tema, precisa ser inteligível e estável, garantindo aos investidores e empreendedores a possibilidade de estimar com antecedência os custos, prazos e exigências incidentes sobre seus projetos. A previsibilidade normativa é elemento essencial da segurança jurídica, e viabiliza ações de transformação territorial sustentáveis, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
É com essa perspectiva que se deve analisar a recente aprovação, pelo Senado Federal, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, originada no Projeto de Lei nº 2.159/2021. A proposta representa um passo relevante na consolidação do Direito Ambiental brasileiro, ao propor a padronização e a racionalização de procedimentos que historicamente sofreram com a lentidão, a complexidade e a insegurança jurídica, muitas vezes alimentando um quadro de decisões arbitrárias e incoerentes sobre flexibilizações ambientais.
A unificação legislativa promovida pela nova lei tem o potencial de tornar a gestão ambiental mais eficiente e funcional, sem afastar-se do compromisso constitucional de defesa do meio ambiente. Com o tempo, e mediante a análise da aplicação prática da norma, será possível observar os pontos que demandam aprimoramento, o que certamente dará origem a debates interpretativos na jurisprudência, inclusive com possível atuação do Supremo Tribunal Federal, em casos de relevante repercussão.
Por fim, é necessário enfatizar que a proteção ambiental deve ser pensada a partir de uma perspectiva humanizada, considerando o meio ambiente como condição para a vida digna e para a justiça social. Apenas ao reconhecer essa dimensão será possível transformar o discurso da sustentabilidade em realidade, por meio de um modelo de desenvolvimento que concilie responsabilidade ecológica, viabilidade econômica e equidade social.
Carlos Sérgio Gurgel
Advogado Ambiental, Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, Professor da UERN, Geógrafo e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN
OBS: Imagem extraída do site: <https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/g1-rn-10-anos/noticia/2022/08/17/em-10-anos-producao-de-energia-eolica-cresce-1700percent-no-rio-grande-do-norte.ghtml>. Acesso em 05 de agosto de 2025.

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