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A Lei nº 15.190/2025 e o Licenciamento Ambiental de Parques Eólicos no Nordeste: avanços e desafios regulatórios.

  • Foto do escritor: Carlos Sergio Gurgel
    Carlos Sergio Gurgel
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

A expansão da energia eólica no Nordeste brasileiro, enquanto vetor de desenvolvimento econômico sustentável, deve ser compreendida, na atualidade, à luz do novo marco normativo instituído pela Lei nº 15.190/2025, que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental no Brasil.


A referida lei inaugura um modelo nacional unificado de licenciamento, conferindo maior padronização, previsibilidade e segurança jurídica aos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais (art. 1º) . Tal diretriz reforça diretamente a premissa já defendida no artigo original: a necessidade de estruturação institucional e normativa adequada para viabilizar o desenvolvimento de atividades como a geração de energia eólica, sem afastar o controle ambiental.


No plano principiológico, a nova lei positivou expressamente valores que já eram subjacentes à análise do setor eólico, tais como a prevenção do dano ambiental, o desenvolvimento sustentável, a participação pública e a transparência (art. 1º, §2º) . Isso reforça a ideia de que o licenciamento ambiental não constitui entrave, mas instrumento essencial de governança ambiental e de legitimação social dos empreendimentos.


Do ponto de vista procedimental, a Lei nº 15.190/2025 promoveu significativa reestruturação das modalidades de licenciamento. Mantém-se o modelo trifásico clássico (LP, LI e LO), especialmente para atividades de significativo impacto ambiental (art. 4º, §2º), mas introduzem-se novas modalidades mais flexíveis, como a Licença Ambiental Única – LAU (art. 21) e a Licença por Adesão e Compromisso – LAC (art. 2º, XXVII) .


Essa inovação impacta diretamente a implantação de parques eólicos, na medida em que permite, em determinadas hipóteses, a simplificação procedimental, sobretudo para empreendimentos de menor impacto. Entretanto, para projetos de maior porte, como é a regra no setor eólico, permanece a exigência de estudos ambientais robustos, incluindo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), reafirmando a centralidade da avaliação prévia dos impactos (art. 4º, §2º).


A lei também reforça o papel estratégico do Termo de Referência (TR), ao atribuir à autoridade licenciadora a definição do escopo dos estudos ambientais (art. 2º, XXIV), inclusive com prazos para sua emissão, o que contribui para maior previsibilidade técnica e jurídica do processo . Esse aspecto dialoga diretamente com a necessidade, já apontada no artigo original, de uma atuação qualificada dos órgãos ambientais na identificação e mitigação dos impactos da atividade eólica.


Outro ponto relevante diz respeito à racionalização procedimental. A possibilidade de aproveitamento de estudos ambientais anteriores (art. 33) e a admissão de licenciamento em fase única (art. 21) ou bifásica (art. 20) introduzem ganhos de eficiência, especialmente em regiões como o Nordeste, onde há concentração de empreendimentos eólicos em áreas com características ambientais similares.


Sob a perspectiva econômica, a criação de modalidades como a Licença Ambiental Especial – LAE (art. 2º, XXVI) reforça a diretriz de viabilização de empreendimentos considerados estratégicos, o que pode incluir projetos de geração de energia renovável . Tal previsão evidencia uma aproximação mais explícita entre política ambiental e política energética, especialmente no contexto da transição para uma economia de baixo carbono.


Por outro lado, a lei também introduz mecanismos de regularização de empreendimentos já instalados sem licença, por meio da Licença de Operação Corretiva – LOC (art. 26 e art. 27) . Essa previsão tem impacto direto na realidade de diversos empreendimentos eólicos, sobretudo em contextos de expansão acelerada, exigindo uma abordagem jurídica cuidadosa para equilibrar segurança jurídica e responsabilidade ambiental.


Importa destacar, ainda, que a Lei nº 15.190/2025 não altera a essência da exigência constitucional de controle ambiental, mantendo a obrigatoriedade de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras (art. 4º), em consonância com o art. 225 da Constituição Federal. O que se observa é uma tentativa de harmonização entre eficiência administrativa e proteção ambiental, sem afastar a necessidade de avaliação técnica dos impactos.


Dessa forma, as ideias centrais do artigo original não apenas permanecem válidas, como são reforçadas pelo novo marco legal: (i) a energia eólica representa uma oportunidade estratégica de desenvolvimento; (ii) seus impactos ambientais exigem análise técnica rigorosa; e (iii) o licenciamento ambiental é o principal instrumento de equilíbrio entre crescimento econômico e proteção ambiental.


Com a Lei nº 15.190/2025, esse instrumento torna-se mais sofisticado, mais estruturado e, sobretudo, mais estratégico. Para empreendedores e investidores do setor eólico, isso significa que o diferencial competitivo não está apenas na viabilidade técnica do projeto, mas na capacidade de estruturar juridicamente o licenciamento de forma eficiente, segura e alinhada às novas exigências normativas.


Nesse cenário, a atuação de uma assessoria jurídica especializada passa a ser elemento central não apenas para a obtenção de licenças, mas para a própria viabilidade econômica e institucional dos empreendimentos.


 
 
 

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