Multa ambiental e advertência prévia: aspectos jurídicos da responsabilização administrativa ambiental
- Carlos Sergio Gurgel

- há 18 horas
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A aplicação de multa administrativa por infração ambiental não depende, necessariamente, da prévia imposição de advertência pela autoridade ambiental competente. A legislação ambiental brasileira estabelece um conjunto de sanções administrativas destinado à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que o Poder Público adote medidas proporcionais à gravidade da infração praticada. Nesse contexto, a multa administrativa constitui importante instrumento repressivo e pedagógico voltado à prevenção de danos ambientais e à desestimulação de condutas lesivas ao meio ambiente. Entende-se portando, que não há o pré-requisito da advertência quando o órgão fiscalizador constatar hipótese clara de lavratura de auto de infração com a cominação de multa (de natureza administrativa, claro).
A Lei nº 9.605/1998, ao tratar das sanções administrativas ambientais em seu artigo 72, não estabelece ordem hierárquica obrigatória entre advertência e multa. Assim, a definição da penalidade aplicável deve observar critérios relacionados à natureza da infração, à extensão do dano ambiental, ao grau de lesividade da conduta, à situação concreta analisada pela Administração Pública e à necessidade de proteção efetiva do bem ambiental tutelado.
A advertência possui caráter predominantemente educativo e preventivo, sendo mais compatível com infrações de reduzido potencial ofensivo ou situações passíveis de regularização imediata. Entretanto, em hipóteses de degradação ambiental grave, risco significativo ao meio ambiente ou irregularidades insanáveis, a aplicação direta de multa revela-se medida adequada ao exercício do poder de polícia ambiental. Isso porque a tutela ambiental exige atuação estatal eficiente, proporcional e compatível com os princípios da prevenção e da precaução.
Neste sentido, considere-se decisão lavrada nos autos do processo nº 0037761-15.2015.4.01.3900, em trâmite na 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), que manteve a multa ambiental aplicada a um pescador autuado por realizar pesca em local não autorizado no estado do Pará. O Colegiado entendeu que a legislação ambiental permite a aplicação direta da multa, mesmo sem advertência prévia. O pescador, em seu recurso contra a sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), pediu a anulação da multa, alegando que ela não foi precedida de advertência. Sustentou, ainda, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, pesca em local não autorizado para consumo próprio, praticada por pessoa em situação de vulnerabilidade e sem antecedentes. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.605/1998, que trata das infrações ambientais, não estabelece hierarquia obrigatória entre as penalidades administrativas previstas em seu art. 72. Assim, a advertência não precisa ser aplicada antes da multa. O relator ressaltou que o entendimento está alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.159, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.984.746/AL), segundo a qual a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. No caso concreto, a multa foi aplicada pela prática de pesca em área proibida e fixada no valor de R$ 700,00, considerado compatível com o mínimo legal previsto para a infração. Na avaliação do relator, "o valor da multa fixado pela Administração respeitou os critérios legais, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que confirmou a penalidade administrativa (1).
Além disso, a multa administrativa desempenha relevante função dissuasória, contribuindo para desencorajar a prática de novas infrações ambientais e incentivar o cumprimento voluntário das normas ambientais por empreendedores e particulares. A efetividade da fiscalização ambiental depende da possibilidade de adoção de medidas repressivas aptas a responder adequadamente às diversas formas de degradação ambiental, especialmente em situações que envolvam danos relevantes aos recursos naturais, à biodiversidade e à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
O tema também se relaciona diretamente com a proteção constitucional do meio ambiente prevista no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse cenário, o exercício do poder de polícia ambiental não se limita à atuação educativa, abrangendo igualmente mecanismos preventivos, fiscalizatórios e sancionatórios voltados à concretização da tutela ambiental.
Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.159 (2).
Referências bibliográficas
(1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1). Lei ambiental não exige advertência prévia para aplicação de multa. Brasília, DF, 30 mar. 2026. Disponível em: <https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/lei-ambiental-nao-exige-advertencia-previa-para-aplicacao-de-multa>. Acesso em: 20 maio 2026.
(2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência. Brasília, DF: STJ, 2023. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/16102023-Multa-administrativa-por-infracao-ambiental-independe-de-previa-aplicacao-de-advertencia.aspx>. Acesso em: 19 mai. 2026.
OBS: Imagem extraída do site: <https://geoambientalgyn.com/o-que-fazer-ao-receber-uma-multa-ambiental/>. Acesso em 20 de maio de 2026.




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