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A Resolução CONAMA nº 001/1986 após a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

  • Foto do escritor: Carlos Sergio Gurgel
    Carlos Sergio Gurgel
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), ocorrida em 4 de fevereiro de 2026, representa uma profunda alteração no regime jurídico do licenciamento ambiental brasileiro. A nova legislação exige, consequentemente, uma releitura de diversos atos normativos infralegais que disciplinaram a matéria nas últimas décadas, especialmente da Resolução CONAMA nº 001/1986.


A Resolução CONAMA nº 001/1986 não foi integralmente revogada. Contudo, parcela significativa de seus comandos deve ser considerada derrogada pela superveniência da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, especialmente naquilo em que sua disciplina se mostre incompatível com o novo regime legal. Tratando-se de ato normativo infralegal, a Resolução não pode prevalecer sobre disposição de lei posterior e hierarquicamente superior que passe a disciplinar diretamente a mesma matéria. Sua aplicação, portanto, pressupõe um juízo de compatibilidade com a LGLA: permanecem vigentes e aplicáveis as disposições que com ela possam coexistir, enquanto deixam de produzir efeitos aquelas que contrariem ou se revelem inconciliáveis com a disciplina estabelecida pela nova lei.


Um dos principais exemplos dessa transformação encontra-se no regime jurídico do EIA/RIMA. A LGLA considera uma concepção mais ampla de estudo ambiental. O EIA passa a integrar um sistema composto por diferentes instrumentos, entre eles o Plano de Controle Ambiental (PCA), o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).


Nesse novo sistema, a exigência do EIA/RIMA está vinculada ao potencial de significativa degradação do meio ambiente. A escolha do estudo ambiental adequado deve considerar as características concretas da atividade ou do empreendimento e ser compatível com seu potencial de impacto e com o nível de detalhamento necessário à decisão administrativa.


Essa nova disciplina repercute especialmente sobre o art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986. A relação de atividades nele estabelecida não desaparece necessariamente do ordenamento, mas não pode ser aplicada de maneira automática quando produzir resultado incompatível com os critérios expressamente estabelecidos pela LGLA. A tipologia prevista na Resolução permanece como importante referência, mas sua aplicação deve ser submetida ao novo regime legal.


A Resolução nº 001/1986 conserva relevância sobretudo em relação às disposições metodológicas que não conflitem com a nova legislação. Permanecem úteis, por exemplo (em nosso entender), diretrizes relacionadas ao diagnóstico ambiental, à análise de alternativas, à identificação e avaliação dos impactos e à proposição de medidas mitigadoras, desde que interpretadas de maneira compatível com a LGLA.


Uma matéria ainda sem jurisprudência consolidada


Há, entretanto, um aspecto que recomenda especial cautela. A jurisprudência sobre a aplicação da LGLA e, particularmente, sobre seus efeitos em relação às normas infralegais anteriores ainda é incipiente, o que se explica pela própria atualidade do novo regime jurídico. A Lei nº 15.190/2025 entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026.


Além disso, a constitucionalidade de diversos dispositivos da nova legislação encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal. Foram propostas as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, que questionam diferentes aspectos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. As controvérsias envolvem, entre outros temas, os da flexibilização de procedimentos ambientais, competências federativas e proteção constitucional do meio ambiente.


Esse cenário recomenda distinguir duas questões. Uma é o problema infraconstitucional e intertemporal da compatibilidade entre a LGLA e a Resolução CONAMA nº 001/1986, no qual prevalece, em princípio, a disciplina estabelecida pela lei posterior sobre os comandos infralegais incompatíveis. Outra é a própria validade constitucional dos dispositivos da LGLA, questão que poderá receber importantes definições do STF no julgamento das ações de controle concentrado.


Portanto, embora seja possível sustentar desde já a derrogação de grande parte da Resolução CONAMA nº 001/1986, sobretudo de seus comandos incompatíveis com a Lei nº 15.190/2025, os contornos definitivos desse novo regime jurídico ainda deverão ser construídos pela doutrina, pela Administração Pública e, especialmente, pela jurisprudência.


A Lei Geral do Licenciamento Ambiental inaugurou, assim, uma nova etapa do direito ambiental brasileiro. Mais do que simplesmente acrescentar regras ao sistema existente, ela exige uma releitura das normas infralegais anteriores à luz da nova disciplina legal, tarefa que deverá ocupar posição central nos debates sobre licenciamento ambiental nos próximos anos.


OBS: Imagem extraída do site: <https://vergoambiental.com/laudos-e-estudos-ambientais/>. Acesso em 08 de agosto de 2026.

 
 
 

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