Descomissionamento de parques eólicos: o desafio ambiental que começa a aparecer no horizonte
- Carlos Sergio Gurgel

- há 1 dia
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A expansão da energia eólica representa uma das principais transformações da matriz elétrica brasileira nas últimas décadas, especialmente na Região Nordeste. Associada à transição para uma economia de baixo carbono, essa fonte passou a ocupar uma posição estratégica na geração de energia no país. Entretanto, existe uma questão ainda pouco discutida: o que acontece quando um parque eólico chega ao fim de sua vida útil?
Todo empreendimento eólico possui um ciclo de vida. Depois de anos de operação, chega o momento em que seus equipamentos precisam ser substituídos, modernizados ou definitivamente retirados. É nesse contexto que surge o descomissionamento, compreendido como o conjunto de medidas necessárias ao encerramento da atividade, envolvendo a desmontagem das estruturas, a destinação dos equipamentos e resíduos e a recuperação ambiental das áreas afetadas.
O problema demonstra que energia renovável não significa, necessariamente, atividade isenta de impactos ambientais. A sustentabilidade de uma fonte energética deve ser analisada considerando todo o seu ciclo de vida: fabricação dos componentes, implantação, operação, manutenção e, finalmente, desativação do empreendimento.
No caso dos parques eólicos, o encerramento das atividades pode envolver a retirada de aerogeradores, torres, cabos, subestações, vias de acesso e outras estruturas. Também surgem questões relacionadas às grandes fundações instaladas no solo e, sobretudo, à destinação das pás dos aerogeradores, produzidas com materiais compósitos que apresentam maiores dificuldades de reciclagem.
Há ainda uma dimensão territorial e social. Muitos parques eólicos brasileiros estão instalados em propriedades rurais por meio de contratos de arrendamento. O encerramento da atividade pode representar, portanto, não apenas a retirada das estruturas físicas, mas também a perda de uma importante fonte de renda para proprietários e comunidades locais, além de impactos sobre economias municipais que passaram a conviver com esses empreendimentos.
E o Direito brasileiro?
É justamente nesse ponto que surge um dos principais desafios. O ordenamento jurídico brasileiro é dotado de instrumentos gerais capazes de regular diferentes aspectos do descomissionamento, especialmente por meio da Política Nacional do Meio Ambiente, do licenciamento ambiental, da responsabilidade civil ambiental e da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Apesar disso, ainda há significativa fragmentação normativa quanto ao encerramento dos parques eólicos terrestres (onshore).
A Resolução CONAMA nº 462/2014, que trata especificamente do licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, não estabeleceu disciplina específica e detalhada para o descomissionamento. Mais recentemente, porém, a Lei nº 15.190/2025, Lei Geral do Licenciamento Ambiental, trouxe importante avanço ao determinar que o Estudo de Impacto Ambiental considere medidas destinadas a prevenir, mitigar ou compensar impactos ambientais negativos decorrentes também da desativação do empreendimento. Vejamos:
"Art. 29 da LGLA. O EIA deve contemplar:
(...)
VII - definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias; (destaque nosso).
Ainda assim, permanecem questões jurídico-regulatórias relevantes: em que momento do processo de licenciamento deve ser exigida a apresentação do plano de descomissionamento? Como devem ser definidos e internalizados os custos associados ao encerramento da atividade? Mostra-se necessária a constituição prévia de garantias financeiras destinadas a assegurar a execução das medidas de desativação e recuperação ambiental? Como deve ser disciplinada a responsabilidade pelo descomissionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou transferência de ativos? Quais critérios devem orientar a destinação final, a reutilização e a reciclagem das pás e dos demais componentes dos aerogeradores? E, por fim, quais parâmetros técnicos e jurídicos devem orientar a recuperação ambiental das áreas afetadas pelo empreendimento?
Pensar a energia renovável do início ao fim
O grande desafio regulatório consiste, portanto, em abandonar uma visão concentrada apenas na implantação e operação dos empreendimentos e incorporar definitivamente uma perspectiva de ciclo de vida ao Direito Ambiental e à regulação energética. O descomissionamento precisa começar a ser planejado antes mesmo da instalação do parque. Planos de encerramento, mecanismos de atualização periódica, definição clara das responsabilidades, rastreabilidade dos componentes, reciclagem, logística reversa, recuperação ambiental e garantias financeiras são instrumentos que merecem maior atenção do legislador e dos órgãos reguladores e ambientais.
A expansão das energias renováveis é indispensável à transição energética. Mas uma transição verdadeiramente sustentável exige que os impactos ambientais não sejam simplesmente transferidos para o futuro. A energia pode ser renovável. A responsabilidade ambiental, entretanto, deve permanecer durante todo o ciclo de vida do empreendimento — inclusive depois que a última turbina deixar de funcionar.
OBS: Imagem extraída do site: <https://www.reciclecia.com.br/empresa-de-descomissionamento-de-parques-eolicos/>. Acesso em 19 de agosto de 2026.




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