Mineração Sustentável: reflexões sobre o art. 6º-A do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração)
- Carlos Sergio Gurgel

- 22 de fev.
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A Lei nº 14.066/2020 promoveu relevante atualização no regime jurídico da mineração ao introduzir o art. 6º-A no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), estabelecendo uma concepção ampliada e sistêmica da atividade minerária. O dispositivo deixa claro que a mineração não se restringe à lavra propriamente dita, mas abrange um ciclo completo que inclui pesquisa, desenvolvimento da mina, beneficiamento, armazenamento de estéreis e rejeitos, transporte e comercialização do minério, mantendo-se a responsabilidade do titular da concessão até o efetivo fechamento da mina, o qual deve ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
Essa previsão rompe com qualquer interpretação fragmentada da atividade minerária e consolida a ideia de responsabilidade continuada do empreendedor. A obrigação do concessionário não se encerra com a exaustão econômica da jazida ou com a paralisação das operações, mas persiste até que haja o cumprimento integral das exigências técnicas, ambientais e regulatórias necessárias ao fechamento formal da mina. Trata-se de mecanismo jurídico que fortalece a segurança ambiental e evita a perpetuação de passivos decorrentes do abandono de áreas degradadas.
O parágrafo único do art. 6º-A explicita que o exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais, contemplando inclusive os efeitos sobre o bem-estar das comunidades envolvidas e o desenvolvimento sustentável no entorno do empreendimento. Essa previsão alinha o Código de Mineração aos princípios constitucionais do art. 225 da Constituição Federal e à lógica da função socioambiental da atividade econômica, reconhecendo que a mineração gera impactos que transcendem os limites físicos da área explorada.
Além disso, o dispositivo impõe ao minerador o dever de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores, reforçando a natureza integrada da responsabilidade empresarial, que abrange dimensões ambientais, sociais e trabalhistas. A exigência de prevenção de desastres ambientais, com a elaboração e implementação de plano de contingência ou documento correlato, ganha especial relevância no contexto brasileiro, marcado por eventos de grande magnitude envolvendo estruturas de rejeitos. A norma consolida o entendimento de que a gestão de riscos deve ser preventiva e estruturada, e não meramente reativa.
Outro ponto central é a obrigação de recuperação ambiental das áreas impactadas. A recuperação não é faculdade, mas dever jurídico inerente à atividade minerária. Essa obrigação decorre tanto do Código de Mineração quanto da legislação ambiental, sendo expressão do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva por danos ambientais. O fechamento da mina, portanto, pressupõe a adoção de medidas técnicas que assegurem estabilidade física, controle de passivos, reabilitação ambiental e segurança para as comunidades e para o poder público.
Sob a perspectiva regulatória, o art. 6º-A reforça a necessidade de atuação coordenada entre a Agência Nacional de Mineração e os órgãos ambientais licenciadores, evidenciando que a mineração está submetida a dupla conformidade: minerária e ambiental. O encerramento das atividades somente se legitima quando ambas as esferas reconhecem o cumprimento das obrigações impostas.
Neste sentido, segue julgado que reforça, ainda mais a lógica aqui tratada:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - MINERAÇÃO - BARRAGEM - LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE AFIRMADA EM NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO SUPERFICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. I - Desautorizada está a anterior jurisprudência que pregava a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida; isto porque, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, uniformizou o entendimento de que a interposição do recurso antes do início da fluência do prazo não implica sua intempestividade" ( ARE 742221 AgR-ED/SP, 1ª T/STF, rel. Min. Dias Toffoli). II - Não havendo a renúncia de que fala o art. 12, II, do Código de Mineracao (DL n.º 227/1967), tendo, ao contrário, o proprietário do solo objeto da exploração de recursos minerais inequivocamente deliberado pelo exercício de seu direito à participação nos resultados da lavra (art. 11, b, DL n.º 227/1967), inexorável seu enquadramento, enquanto responsável indireto pela atividade causadora de degradação ambiental, no conceito de "poluidor" dado pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 6.936/1981, o quanto basta para legitimá-lo a responder à ação civil pública que visa coibir e reparar os danos provocados ao meio ambiente por dita atividade, notadamente aqueles relacionados às barragens de contenção ou armazenamento de resíduos ou rejeitos instaladas no imóvel explorado. III - Se a Carta Magna impõe indistintamente a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, caput, CF/88) e se já pacificado pelo c. Tribunal da Cidadania que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" ( REsp n.º 1.090.968/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux), indiscutível a responsabilidade solidária do superficiário pela reparação dos eventuais danos ambientais gerados pela empresa de mineração titular do direito de lavra em sua propriedade, o que inapelavelmente o legitima a figurar no polo passivo da ação civil pública de natureza ambiental destinada a prevenir e/ou a recuperar tais danos. (TJ-MG - AI: 10188140097406001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data de Publicação: 02/05/2016) (destaque nosso)".
Tal julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a lógica de responsabilidade ampliada e solidária que permeia o regime jurídico da mineração, especialmente à luz do art. 225 da Constituição Federal e da responsabilidade objetiva por dano ambiental. Ao reconhecer a legitimidade passiva do superficiário, proprietário do solo que participa dos resultados da lavra, o Tribunal aplica o conceito legal de “poluidor” previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, enquadrando-o como responsável indireto pela atividade degradadora. A decisão também ressalta o caráter propter rem da obrigação de reparar danos ambientais, conforme entendimento consolidado do STJ, evidenciando que a responsabilidade pela recuperação ambiental pode alcançar não apenas o titular da concessão minerária, mas também o proprietário da área explorada. Trata-se de entendimento que fortalece o princípio da reparação integral e da solidariedade na tutela ambiental, ampliando o espectro de responsabilização em casos envolvendo barragens e estruturas de rejeitos.
Em síntese, a inclusão do art. 6º-A no Código de Mineração consolida uma visão contemporânea da atividade minerária como empreendimento de risco, de alta complexidade técnica e de significativa repercussão socioambiental. A norma reafirma a responsabilidade integral do titular da concessão desde a pesquisa até o fechamento da mina, impondo deveres permanentes de gestão ambiental, prevenção de desastres, proteção social e recuperação das áreas impactadas, em consonância com os princípios constitucionais da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável.
OBS: Imagem extraída do site: <https://zaninirenk.com.br/mineracao-sustentavel-o-que-e>. Acesso em 22 de fevereiro de 2026.




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