Ética Ambiental e Boa-fé Objetiva nos Contratos
- Carlos Sérgio Gurgel
 - há 6 dias
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A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Tal dispositivo confere à proteção ambiental um caráter de dever jurídico e ético, que transcende o Estado e alcança diretamente empresas, cidadãos e instituições.
Nesse contexto, a ética ambiental traduz a exigência de uma postura responsável e consciente em relação à natureza, voltada não apenas à preservação imediata dos recursos naturais, mas também à garantia da sustentabilidade para as próximas gerações. Essa perspectiva amplia o conceito tradicional de responsabilidade, estendendo-o a todas as atividades humanas que possam impactar o equilíbrio ecológico. Assim, a conduta ética no campo ambiental não se limita à mera obediência à lei, mas implica uma atitude preventiva, transparente e comprometida com o bem coletivo.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, determina que os contratantes devem observar, na conclusão e na execução dos contratos, os deveres de lealdade, informação, cooperação e respeito mútuo. Quando aplicado às práticas empresariais sob o prisma ambiental, esse princípio assume papel essencial na construção da confiança social e na promoção do desenvolvimento sustentável. A boa-fé, nesse sentido, deixa de ser apenas um parâmetro jurídico das relações contratuais e passa a representar também um comprometimento ético com a responsabilidade socioambiental.
A recente Lei nº 15.190, de 11 de julho de 2025, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), reforça essa obrigação ao determinar que o licenciamento ambiental não se restringe ao controle e à fiscalização exercidos pelo Estado. A norma estabelece princípios, diretrizes e procedimentos gerais aplicáveis ao licenciamento, impondo que as próprias atividades empresariais adotem sistemas internos de gestão ambiental e mecanismos permanentes de monitoramento, mitigação e compensação de impactos ambientais.
Em outras palavras, as empresas devem assegurar o acompanhamento constante de suas operações e contratações, prevenindo riscos e garantindo a conformidade com as normas ambientais aplicáveis. Essa lógica preventiva e colaborativa expressa o avanço de um modelo em que o dever de proteção ambiental é compartilhado entre Estado, setor privado e sociedade civil, com base na boa-fé e na transparência.
Essa exigência contínua de controle tem como finalidade evitar sanções civis, penais e administrativas decorrentes de condutas que violem a legislação ambiental. Ao mesmo tempo, demonstra o comprometimento ético e jurídico das organizações com o desenvolvimento sustentável. Quando a sociedade percebe que uma empresa atua de boa-fé, adotando medidas concretas e transparentes em prol do meio ambiente, ela conquista confiança pública, legitimidade institucional e até vantagens competitivas no mercado, pois o consumo responsável valoriza práticas empresariais sustentáveis e coerentes.
Assim, a ética ambiental e a boa-fé objetiva se complementam: ambas se fundamentam na necessidade de agir com responsabilidade, lealdade e consciência coletiva, seja nas relações contratuais, seja na preservação ambiental. As empresas que compreendem essa conexão não apenas cumprem deveres legais, mas consolidam um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, no qual a confiança social e a proteção do meio ambiente tornam-se valores centrais de sua atuação.
OBS: Imagem extraída do site: <https://etica-ambiental.com.br/educacao-ambiental-na-gestao-escolar/>. Acesso em 28 de outubro de 2025.




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