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A exigência de profissionais habilitados no licenciamento ambiental à luz da Lei 15.190/2025

  • Foto do escritor: Carlos Sergio Gurgel
    Carlos Sergio Gurgel
  • 22 de set.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de out.

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A Lei 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), trouxe inovações relevantes para a política ambiental brasileira, entre as quais se destaca a previsão constante do art. 4º, § 3º, que estabelece a obrigatoriedade de que a responsabilidade técnica das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental seja exercida por profissionais habilitados, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento do empreendimento, devendo ainda ser registrado documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.


Tal exigência traduz um reforço ao princípio da prevenção, consagrado no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ao condicionar a execução de empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental ao acompanhamento permanente de profissionais qualificados, a lei busca evitar a ocorrência de danos irreversíveis, reforçando a perspectiva preventiva do licenciamento ambiental.


O dispositivo legal reconhece o caráter interdisciplinar do licenciamento ambiental, uma vez que diferentes empreendimentos demandam diferentes especializações técnicas. Nesse contexto, a atuação conjunta de geógrafos, geólogos, biólogos, engenheiros químicos, engenheiros ambientais, engenheiros florestais, engenheiros de produção, tecnólogos em gestão ambiental e outros profissionais, a depender do risco envolvido, torna-se essencial para assegurar a qualidade da análise ambiental e a adoção de medidas mitigadoras adequadas. Essa pluralidade profissional garante que os impactos sobre o território, os recursos naturais, a fauna, a flora, a atmosfera e os processos produtivos sejam devidamente considerados e monitorados.


Outro aspecto relevante é que a obrigatoriedade de documento de responsabilidade técnica reforça a segurança jurídica do processo de licenciamento, ao vincular formalmente o profissional habilitado ao acompanhamento do empreendimento. Essa vinculação implica não apenas responsabilidades de ordem civil e administrativa, mas também a possibilidade de responsabilização penal em caso de omissão dolosa ou culposa que resulte em dano ambiental. Além disso, o controle pelos conselhos profissionais impede a atuação de pessoas não qualificadas, fortalecendo o rigor técnico do processo.


A exigência da presença permanente de profissionais habilitados no licenciamento ambiental representa, portanto, um avanço para a política ambiental brasileira, pois assegura maior equilíbrio entre a atividade econômica e a preservação ambiental. Ao integrar ciência, técnica e direito, a Lei 15.190/2025 promove um modelo de licenciamento mais robusto, participativo e preventivo, que não apenas reduz a assimetria de informações entre empreendedores e órgãos ambientais, mas também fortalece a aplicação dos princípios da precaução, da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Em síntese, a inovação normativa reafirma a centralidade do conhecimento técnico especializado como instrumento essencial à proteção do meio ambiente e à construção de um modelo de desenvolvimento que seja, ao mesmo tempo, economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.


No entanto, temos um ponto a considerar: a Lei Federal nº 15.190/2025 inovou ao fazer essa exigência?


Não, não inovou, pois essa exigência já existia de forma difusa antes dessa lei. No entanto, a nova lei consolida e amplia a ideia inicial. Desde a Resolução CONAMA nº 237/1997, os estudos do licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, que respondem pelas informações apresentadas (art. 11), e a tradição inaugurada pela Resolução CONAMA nº 01/1986 já falava em equipe multidisciplinar para o EIA/Rima (art. 7º, depois substituído pela própria 237/97). Além disso, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para serviços de engenharia e correlatos existe desde a Lei nº 6.496/1977 e deve ser registrada antes do início da atividade técnica. Ou seja, já havia, no mínimo, a obrigação de que os estudos e projetos fossem assinados por profissionais habilitados, com responsabilização técnica e registro nos conselhos.


O que a LGLA faz de novo é deslocar o foco apenas dos estudos para a atividade e o empreendimento em si. Neste sentido, o art. 4º, § 3º determina que a responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento (da construção à operação) seja exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com registro do documento de responsabilidade técnica no conselho competente. A lei também reafirma a responsabilização dos profissionais que subscrevem estudos (art. 57). Em termos práticos, a regra positiva de modo geral e nacional a necessidade de uma responsabilidade técnica continuada ao longo das fases do empreendimento, o que muitas vezes já aparecia como condicionante da licença, ainda que não imponha expressamente a presença física ininterrupta, e sim a existência de responsável(is) técnico(s) habilitado(s) formalmente vinculado(s) ao empreendimento.


OBS: Imagem extraída do site: <https://www.mundovestibular.com.br/blog/quanto-ganha-um-engenheiro-ambiental>. Acesso em 02 de outubro de 2025.

 
 
 

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