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STJ - Crime de poluição ambiental é de natureza formal: potencialidade de dano já configura o ilícito.

  • Foto do escritor: Carlos Sérgio Gurgel
    Carlos Sérgio Gurgel
  • 7 de nov.
  • 2 min de leitura
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.377 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou importante entendimento ao afirmar que o crime previsto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 é de natureza formal. Isso significa que basta a mera potencialidade de causar dano à saúde humana para que a conduta seja considerada criminosa, não sendo necessário que o prejuízo se concretize nem que se realize perícia técnica. A prova do risco pode ser feita por qualquer meio idôneo.


O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve observar os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Segundo ele, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência reconhece que a mera possibilidade de dano já é suficiente para a configuração do crime de poluição, dada a tutela ampliada do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa e autônoma. Assim, a lei busca proteger não apenas contra o dano consumado, mas também contra o risco potencial.


O caso concreto analisado envolveu um proprietário de bar em Minas Gerais, denunciado por poluição sonora em razão de ruídos acima dos limites legais. Embora condenado em primeira instância, a decisão foi reformada pelo tribunal local, que entendeu inexistirem provas de dano efetivo à saúde. O STJ, contudo, restabeleceu a condenação ao considerar comprovada a potencialidade lesiva dos ruídos emitidos, o que basta para a configuração do tipo penal.


Para o relator, o princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental, impõe a responsabilização mesmo diante de riscos hipotéticos, justamente para garantir a proteção antecipada de bens coletivos, como a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Assim, o crime consuma-se com a simples exposição ao risco, sem necessidade de demonstração de dano concreto.


Essa decisão do STJ reforça um alerta importante: empreendedores e gestores públicos ou privados que exerçam atividades potencialmente poluidoras devem redobrar a atenção. O caráter formal do crime de poluição implica que a negligência no controle de emissões, ruídos, efluentes ou resíduos pode gerar responsabilização penal mesmo sem dano comprovado.


Nesse cenário, o compliance ambiental surge como instrumento estratégico de prevenção. Por meio dele, as empresas podem estruturar programas de governança ambiental, adotar protocolos de controle e monitoramento e promover treinamentos regulares, reduzindo significativamente o risco de infrações e fortalecendo a cultura de respeito à legislação ambiental.


Em síntese, a decisão do STJ, ao reafirmar a natureza formal do crime de poluição, reforça o dever de cautela e de gestão ambiental responsável, sinalizando que a proteção ao meio ambiente deve ser preventiva e permanente, e que o compliance é o caminho seguro para evitar a responsabilização penal e reputacional.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 2.205.709/MG – Tema 1.377. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.


OBS: Imagem extraída do site: <https://acquablog.acquasolution.com/poluicao-da-agua-causas-e-consequencias/>. Acesso em 07 de novembro de 2025.

 
 
 

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