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A Teoria do Fato Consumado se Aplica ao Direito Ambiental?

  • Foto do escritor: Carlos Sergio Gurgel
    Carlos Sergio Gurgel
  • 2 de out.
  • 3 min de leitura
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A teoria do fato consumado é um instituto jurídico que, em determinadas áreas do direito administrativo e urbanístico, busca conferir estabilidade a situações consolidadas no tempo. Em linhas gerais, sustenta-se que, após prolongada inércia estatal, não seria razoável desfazer uma situação de fato consolidada, como no caso de uma edificação irregular mantida por muitos anos, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. No entanto, no âmbito do direito ambiental, essa teoria encontra severas restrições, pois a natureza dos bens jurídicos envolvidos e a tutela conferida pela Constituição Federal de 1988 tornam incompatível a consolidação de danos ambientais.


O artigo 225 da Constituição consagra o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, admitir a aplicação da teoria do fato consumado significaria transformar a inércia administrativa em elemento legitimador da degradação ambiental, o que afronta não apenas a letra da Constituição, mas também os princípios da prevenção, da precaução, da função socioambiental da propriedade e da irreversibilidade dos danos ecológicos. O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, não pode ser submetido à lógica patrimonialista própria das relações privadas.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou de forma categórica essa orientação, sintetizada na Súmula 613: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Isso significa que mesmo situações antigas, como edificações construídas em áreas de preservação permanente ou ocupações em zonas costeiras, não podem ser convalidadas pelo decurso do tempo. A Corte tem reiteradamente decidido que a permanência de tais empreendimentos em áreas ambientalmente sensíveis impõe a obrigação de demolição e de recuperação da área degradada, ainda que se alegue prejuízo econômico ou social. A razão é simples: não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.


Um aspecto central desse debate é a natureza das obrigações ambientais. O STJ tem reconhecido que elas possuem caráter propter rem, isto é, aderem ao bem e vinculam o atual proprietário, independentemente de quem tenha causado originalmente o dano. Trata-se, ademais, de responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a imposição do dever de reparar. Nessa perspectiva, mesmo que o dano tenha ocorrido há décadas ou que o poder público tenha demorado em fiscalizar, o dever de restauração ou mitigação persiste, pois o interesse coletivo de proteção ambiental prevalece sobre eventuais alegações individuais de estabilização de situações fáticas.


Outro ponto relevante é que a demora ou a omissão do Estado em agir não pode ser interpretada como autorização tácita para a degradação ambiental. Se assim fosse, a ineficiência administrativa se transformaria em benefício para o infrator, legitimando condutas que lesam o interesse coletivo. O STJ já decidiu que a atuação tardia do poder público não exime o particular de sua responsabilidade, sobretudo quando o dano ambiental persiste e sua reparação ainda é possível. A proteção ambiental, nessa lógica, não pode ser relativizada por razões de conveniência administrativa ou pelo simples decurso do tempo.


Em síntese, a aplicação da teoria do fato consumado no direito ambiental não é admitida porque equivaleria a premiar o infrator e a comprometer a efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente. A consolidação de danos ambientais não pode ser reconhecida como situação legítima, ainda que o poder público tenha agido com atraso, pois o dever de reparação é permanente e se projeta no tempo. O entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 613 e de reiteradas decisões, reafirma que não há direito adquirido à degradação ambiental, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Sendo assim, compreende-se facilmente que o empreendedor necessidade dos melhores assessores jurídico-ambientais, incluindo o advogado especialização em direito ambienta, para que vejam neutralizadas ou drasticamente reduzidas as chances de incorrerem na prática de crimes ambientais ou infrações administrativas ambientais. Tal cuidado pode lhes representar o melhor êxito em seus negócios.


OBS: Imagem extraída do site: <https://repam.org.br/impactos-mineracao-amazonia/>. Acesso em 02 de outubro de 2025.

 
 
 

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