Os tipos de procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental na Lei nº 15.190/2025
- Carlos Sergio Gurgel

- 3 de set.
- 4 min de leitura

O licenciamento ambiental constitui um dos mais relevantes instrumentos da política ambiental brasileira, previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, e tradicionalmente operado por meio de procedimentos e exigências administrativas reguladas por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), notadamente a Resolução nº 237/1997. No entanto, até a promulgação da Lei nº 15.190/2025, o Brasil carecia de um marco legal com força de lei federal que sistematizasse os tipos e as modalidades do licenciamento ambiental de forma coerente e adaptável às diversas realidades fáticas.
Neste contexto, o presente artigo analisa os artigos 18 a 23 da referida norma, destacando a tipificação inédita dos procedimentos de licenciamento, a adequação dos estudos ambientais ao potencial de impacto dos empreendimentos, bem como a racionalização dos processos administrativos com vistas à eficiência e à segurança jurídica, especialmente para empreendimentos de menor impacto ambiental e para aqueles de interesse estratégico nacional.
A principal inovação da Lei nº 15.190/2025 reside na classificação dos procedimentos de licenciamento em quatro tipos, conforme o artigo 18:
"I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a) bifásica;
b) fase única; ou
c) por adesão e compromisso;
III - pelo procedimento corretivo;
IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos."
Tal tipologia introduzida pelo legislador representa um avanço conceitual e prático, pois reconhece que as atividades e empreendimentos têm diferentes potenciais de impacto ambiental e, portanto, devem ser submetidos a procedimentos proporcionais. Isso fortalece o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e da proporcionalidade, ao evitar o tratamento uniforme de situações desiguais, o que frequentemente gerava entraves burocráticos, ineficiência e judicialização.
O procedimento ordinário trifásico mantém a estrutura clássica de emissão sequencial de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), especialmente adequada para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, nos quais é exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima).
Já o procedimento simplificado, nas modalidades bifásica, de fase única (LAU) e por adesão e compromisso, é aplicável a atividades de menor impacto, conforme avaliação motivada do órgão licenciador, permitindo aglutinação de fases ou a emissão de uma única licença, conforme previsto nos artigos 20 e 21.
Importa ressaltar que o licenciamento ambiental, embora central, não é o único instrumento de controle ambiental previsto na legislação brasileira. O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Trata-se de um dispositivo que impõe uma responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade. Assim, o excesso de confiança no processo licenciatório como etapa prévia e definitiva de controle ambiental pode gerar ineficiência regulatória, especialmente quando o Estado não dispõe de meios adequados de fiscalização pós-licença.
A Lei nº 15.190/2025 aponta, nesse sentido, para a necessidade de que o controle ambiental posterior — mediante monitoramento, auditoria e fiscalização — seja fortalecido, permitindo confiança regulatória nos empreendedores que cumpram com as condições da licença. Esta mudança de paradigma dialoga com práticas internacionais de regulação responsiva, nas quais o Estado atua conforme o comportamento do regulado.
Em contextos marcados pela alta competitividade e pela necessidade de inserção em cadeias globais de produção e inovação, a celeridade no processo decisório ambiental é essencial, sobretudo para empreendimentos de baixo impacto ambiental e de pequeno porte, que historicamente têm enfrentado exigências desproporcionais ao seu potencial de impacto.
A adoção da Licença Ambiental Única (LAU) e da licença bifásica (LP/LI ou LI/LO) visa a reduzir a burocracia e os custos de transação para o empreendedor, sem desproteger o meio ambiente, desde que os estudos ambientais exigidos sejam compatíveis com a complexidade do empreendimento (artigo 18, § 3º). O uso da modalidade por adesão e compromisso também se mostra eficaz para setores padronizados, com tecnologias conhecidas e impactos previamente mensurados.
Por outro lado, para empreendimentos de interesse estratégico nacional, a lei prevê procedimento especial (artigo 23), o que permite celeridade na análise, respeitados os princípios da precaução e da prevenção. Tais disposições são fundamentais para conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, conforme exige de forma clara e ampla o nosso Texto Constitucional.
A Lei nº 15.190/2025 representa um marco normativo de grande relevância para o aprimoramento do sistema jurídico-ambiental brasileiro. Ao sistematizar os procedimentos de licenciamento ambiental, introduz maior clareza, eficiência e proporcionalidade, permitindo que o Estado concentre seus esforços fiscalizatórios onde o risco ambiental é maior, e que empreendedores de boa-fé possam atuar com mais segurança e previsibilidade.
A confiança na responsabilidade ambiental do setor privado, aliada a mecanismos de monitoramento e fiscalização eficazes, constitui um passo importante rumo a um modelo de regulação mais racional e responsivo. Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico reafirma que o dever de proteção ambiental é coletivo, e que o licenciamento é apenas um dos múltiplos instrumentos a serviço da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
OBS: Imagem extraída do site: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/04/licenciamento-ambiental-relatores-buscam-convergencia-para-projeto>. Acesso em 03 de setembro de 2025.




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