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Reformando as Cidades: Inclusão e Eficiência Territorial

  • Foto do escritor: Carlos Sergio Gurgel
    Carlos Sergio Gurgel
  • 13 de set.
  • 3 min de leitura
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As cidades brasileiras precisam passar por uma reformulação em suas bases territoriais para que possam se tornar mais inclusivas e mais eficientes, em termos de realização do princípio da dignidade da pessoa humana para seus habitantes. Essa reformulação requer a efetivação de instrumentos de gestão adaptados à complexidade do cenário de desenvolvimento urbano atual. A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.


Neste contexto, os planos diretores municipais surgem como os principais instrumentos para a definição das diretrizes do planejamento do espaço territorial do município, abrangendo tanto áreas urbanas quanto rurais. Tais planos, materializados em leis municipais, são obrigatórios não apenas para cidades com mais de 20.000 habitantes, mas também para aquelas que se inserem em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o Poder Público municipal pretende utilizar instrumentos como parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, além de cidades inseridas em áreas de interesse turístico e na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental.


Apesar dessa previsão constitucional e legal, muitas cidades brasileiras ainda encontram dificuldades para concretizar o conceito de cidades sustentáveis, caracterizadas pela garantia do direito à terra urbana, moradia digna, saneamento ambiental adequado, infraestrutura urbana eficiente, transportes e serviços públicos eficazes. A sustentabilidade urbana deve ser compreendida em sua totalidade, englobando não apenas aspectos ambientais, mas também segurança, autossustentabilidade econômica e social, promoção da equidade e ubiquidade no acesso aos recursos.


No cenário internacional, Portugal se destaca ao adotar uma abordagem flexível em seu planejamento urbano, permitindo a urbanização contratualizada. Esse modelo, previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 31/2014) e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015), possibilita que entidades privadas participem da elaboração e execução de planos de urbanização e pormenor por meio de concursos públicos, desde que dentro dos limites legais estabelecidos. Isso garante o atendimento às diretrizes ambientais, sociais e econômicas, assegurando uma cidade mais eficiente e inclusiva.


No Brasil, ainda que não haja previsão de urbanização contratualizada, existem instrumentos legais que favorecem a cooperação entre municípios e entes da federação, bem como entre entes públicos e privados, por meio de consórcios públicos, convênios e parcerias público-privadas. Estes mecanismos são essenciais para a gestão compartilhada de serviços públicos essenciais, como a administração de aterros sanitários e a construção de infraestrutura de interesse comum.


A implementação de instrumentos jurídicos como as operações urbanas consorciadas deve ser mais valorizada, pois elas constituem um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação ativa da população interessada, proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. O objetivo é promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.


Outro aspecto relevante é a inclusão urbana, que não deve ser compreendida apenas como acessibilidade, mas como a possibilidade de toda a população ter acesso equitativo a bens, equipamentos e serviços públicos, provenientes de investimentos públicos ou de parcerias público-privadas. Nesse sentido, é fundamental que as cidades brasileiras busquem um desenvolvimento urbano planejado, eficaz e participativo, com foco na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da sustentabilidade.


Conclui-se, portanto, que a reforma territorial urbana no Brasil deve ser conduzida de forma integrada, articulando instrumentos de planejamento, gestão compartilhada e participação social para a construção de cidades mais inclusivas, sustentáveis e economicamente viáveis, garantindo o direito à cidade para todos os seus habitantes.


OBS: Imagem extraída do site: <https://guiaderodas.com/cidades-inteligentes-inclusivas/>. Acesso em 13 de setembro de 2025.

 

 

 
 
 

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